ESTATUTO

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES

CAPÍTULO I – DO SINDICATO E SEUS FINS

Seção I – CONSTITUIÇÃO

Art. 1º – O Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – SINDICONTAS-RN, organização sindical representativa da categoria profissional dos Servidores Públicos ativos e inativos, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN), sem fins lucrativos, com duração indeterminada, independente e autônoma, com sede e foro na comarca de Natal/RN, na Avenida Getúlio Vargas, nº 690 Bairro Petrópolis, CEP 59.012-360, e base territorial no Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. O SINDICONTAS-RN é constituído para fins de defesa dos direitos individuais e coletivos de sua categoria profissional, bem como ao estudo, coordenação, conscientização, união e melhoria da qualidade de vida destes e dos ocupantes de cargos comissionados, conselheiros, auditores, procuradores, servidores à disposição e estagiários do TCE-RN.

Seção II – DEVERES

Art. 2º. Constituem deveres do Sindicato:

  1. representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria ou os interesses individuais de seus filiados;
  2. celebrar convenções e acordos coletivos;
  3. eleger através de seus fóruns, os representantes da categoria;
  4. estabelecer contribuições sociais aos sindicalizados, de acordo com as decisões tomadas em Assembleia Geral;
  5. filiar-se a organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesse dos servidores, mediante aprovação da assembleia da categoria;
  6. buscar e manter a integração com as demais entidades de outras categorias profissionais para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses dos servidores e dos interesses nacionais;
  7. estimular a organização da categoria;
  8. estabelecer negociações visando a obtenção de melhorias para a categoria;
  9. colaborar com os órgãos públicos que exerçam atribuições de interesse dos servidores do serviço público, como a fiscalização do trabalho e das suas condições de saúde, higiene e segurança;
  10. colaborar com órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria;
  11. lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem, estabelecendo estratégia de ação em função dessas conquistas;
  12. promover movimentos reivindicatórios tendentes a conquistar a plena valorização funcional da categoria profissional representada, em todos os seus aspectos, inclusive os de natureza salarial e defesa dos direitos da cidadania;
  13. lutar pela participação de seus sindicalizados no processo de indicação de dirigentes de órgãos da administração do Tribunal de Contas, bem como nos seus órgãos colegiados, Comissões, grupos de trabalho, pesquisa e estudos criados;
  14. promover estudos e eventos sobre questões de caráter cultural, político, social ou econômico de interesse dos servidores públicos e dos trabalhadores em geral;
  15. elaborar estudos técnicos e atuar na fiscalização das condições ambientais de trabalho, oferecendo ao servidor máxima segurança e condições adequadas no exercício de suas funções;

Capítulo II – DOS PARTICIPANTES

Art. 3º. A participação nas instâncias do SINDICATO dar-se-á por intermédio das seguintes categorias:

  1. Filiado: o servidor ocupante de cargo efetivo que compõe o corpo funcional do TCE-RN, bem como os aposentados e pensionistas;
  2. Usuário: o servidor à disposição do TCE-RN, ocupantes exclusivamente de cargo comissionado, conselheiros, auditores, procuradores e estagiários.

Art. 4º. São direitos dos filiados:

  1. votar e ser votado para a participação na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal;
  2. gozar dos benefícios e assistências proporcionados pelo SINDICONTAS-RN, relativamente aos convênios, contratos, planos de saúde e odontológico, etc.; 
  3. excepcionalmente, convocar Assembleia Geral;
  4. participar, com direito a voz e voto, das Assembleias Gerais;
  5. ter em seu poder, por encaminhamento da Diretoria do Sindicato, um exemplar deste Estatuto;
  6. ter acesso à prestação de contas e à situação financeira do Sindicato na forma definida neste Estatuto;
  7. recorrer a todas as instâncias da entidade, por escrito, solicitando qualquer medida que entenda apropriada, tanto em relação à conduta dos diretores do Sindicato, quanto em relação às próprias atividades por estes desenvolvidas.

Art. 5º. São direitos dos usuários:

  1. votar e ser votado para participação no Conselho de Usuários;
  2. gozar dos benefícios e assistências proporcionados pelo SINDICONTAS-RN, relativamente aos convênios, contratos, planos de saúde e odontológico, etc.;
  3. ter em seu poder, por encaminhamento da Diretoria do Sindicato, um exemplar deste Estatuto;
  4. ter acesso à prestação de contas e à situação financeira do Sindicato na forma definida neste Estatuto;
  5. recorrer a todas as instâncias da entidade, por escrito, solicitando qualquer medida que entenda apropriada, tanto em relação à conduta dos diretores do Sindicato, quanto em relação às próprias atividades por estes desenvolvidas.

Art. 6º. São deveres dos Participantes:

  1. pagar pontualmente a contribuição social estipulada pela Assembleia Geral;
  2. exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria às decisões das Assembleias Gerais;
  3. zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta utilização;
  4. comparecer às reuniões e Assembleias convocadas pelo Sindicato.

Art. 7º. Os participantes estão sujeitos à penalidade de suspensão e exclusão do quadro social, quando cometerem desrespeito ao estatuto e às decisões adotadas em Assembleia ou Congresso.

Art. 8º. Para conduzir o processo de apuração de infração cometida pelo participante, será formada uma Comissão de Ética constituída de 02 (dois) diretores e 03 (três) filiados, eleitos pela Assembleia Geral.

  • 1º. Apurada a infração caberá também à Comissão de ética à aplicação ou não da penalidade.
  • 2º. Da sanção aplicada pela Comissão de Ética, cabe recurso à Assembleia Geral.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO

CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO

Art. 9. São órgãos deliberativos do Sindicato:

  1. Assembleia Geral;
  2. Diretoria Executiva; 
  3. Conselho Fiscal;
  4. Revogado;
  5. Conselho de Usuários.

Seção I – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

 Art. 10. São consideradas Ordinárias as Assembleias Gerais de apreciação do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial e do Plano Orçamentário Anual; as demais serão consideradas Assembléias Gerais Extraordinárias.

Art. 11. As Assembleias Gerais serão soberanas em suas resoluções, respeitadas as determinações do Congresso e deste Estatuto, e serão constituídas de todos os filiados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias no momento de sua abertura. 

Art. 12. Nada obsta a Assembleias Gerais convocadas com fins específicos tratarem de outros assuntos, desde que aprovados em sua pauta.

Art. 13. As Assembleias Gerais serão instaladas em 1ª (primeira) convocação com 50% (cinqüenta por cento) mais um dos filiados em condições de votar e em 2ª (segunda) e última convocação, com qualquer número de filiados presentes.

Parágrafo Único. O quórum para deliberação das Assembleias Gerais, quando não houver regulamentação diversa específica, será sempre por maioria simples dos filiados presentes.

Art. 14. O quórum para instalação de Assembleia Geral para deliberar sobre mudança do presente Estatuto será:

  1. em primeira convocação: metade mais um dos filiados;
  2. em segunda convocação, com 1/3 dos filiados, deliberando por voto de 2/3 dos presentes.

 Art. 15. Na ausência de regimentação diversa específica, as Assembleias Gerais serão sempre convocadas:

  1. pelo Presidente;
  2. pela maioria da Diretoria Executiva;
  3. pelo Conselho Fiscal;
  4. Revogado.

Art. 16. As Assembleias Gerais Extraordinárias (AGE’s), esgotado o prazo legal de sua realização, poderão ser convocadas pelos filiados, em número de 10% (dez por cento), os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo edital.

Art. 17. Nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores da entidade para frustrar a realização da Assembleia convocada nos termos deste Estatuto.

Art. 18. Salvo regulação diversa e específica, a convocação das Assembleias Gerais far-se-á através da afixação de edital de convocação na sede da entidade e nos locais de trabalho dos filiados.

  • 1º. No caso de convocação por filiados, o edital a ser publicado poderá ser assinado apenas por um filiado, fazendo-se menção do número de assinaturas apostas no documento.
  • 2º. A fixação de edital de convocação terá o prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis para a Assembleia Geral Ordinária (AGO) e de 3(três) dias úteis para a Assembleia Geral Extraordinária (AGE).
  • 3º. Para fins específicos de alteração estatutária a Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
  • 4º. A afixação de edital de convocação para Assembleia Geral Extraordinária para discussão de questões urgentes terá prazo mínimo de 24 horas, em caso excepcionalíssimo por deliberação da Diretoria Executiva.

Art. 19. A Assembleia Geral, que implique em alienação de bem imóvel, será processada na conformidade de regimentação própria deste Estatuto.

Seção II – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 20. A administração do Sindicato competirá à Diretoria Executiva (DE) constituída de 07 (sete) membros, eleitos trienalmente na forma prevista neste Estatuto.

Art. 21. Compete à Diretoria Executiva:

  1. por qualquer de seus membros, representar o Sindicato e defender os interesses da entidade e de seus filiados perante os órgãos públicos e entidades privadas;
  2. por qualquer de seus membros, representar o Sindicato em juízo, ou fora dele, ativa e passivamente, nas questões relacionadas com a defesa dos interesses da entidade e seus filiados, dentro de sua esfera de atribuições e nos limites da delegação da Diretoria Executiva ou do Presidente, se for ato privativo deste;
  3. Revogado.
  4. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
  5. gerir o patrimônio do Sindicato, garantindo a sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada;
  6. analisar e divulgar, trimestralmente, relatórios financeiros da Diretoria Administrativa Financeira (DIAF);
  7. garantir a filiação de qualquer integrante da categoria sem discriminação de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto;
  8. reunir-se ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que a maioria da Diretoria Executiva convocar;
  9. reunir-se ordinariamente a cada 03 (três) meses com o Conselho Fiscal;
  10. Revogado.
  11. elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o Plano Orçamentário Anual, o Balanço Financeiro Anual e o Balanço Patrimonial Anual, conforme definido neste Estatuto;
  12. publicar, em veículo de comunicação oficial do Sindicato e no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação da Assembleia Geral, o Plano Orçamentário Anual, o Balanço Financeiro Anual e o Balanço Patrimonial do Sindicato;
  13. Fixar, em conjunto com os demais órgãos, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida.

Art. 22. São membros da Diretoria Executiva (DE):

  1. Presidente (Pr);
  2. Vice-Presidente (VPr);
  3. Secretário-Geral (SG);
  4. Diretor Administrativo-Financeiro (DIAF);
  5. Diretor para Assuntos Técnicos e Jurídicos (DIJUR);
  6. Diretor Social, Cultural e Esportivo (DISCE);
  7. Diretor para Aposentados e Pensionistas (DIAP).
  • 1º. Para cada cargo da Diretoria Executiva haverá um suplente eleito no mesmo pleito que elegeu os diretores efetivos.
  • 2º. Os membros da Diretoria Executiva exercerão suas atividades em permanente intercâmbio e harmonia, buscando sempre a mútua cooperação na tomada de decisão dentro da visão consagradora da gestão participativa.

Art. 23. As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples de seus membros efetivos, obedecido o quórum mínimo para deliberação de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) e, obrigatoriamente registradas em livro de ata próprio.

Art. 24. Os atos da Diretoria Executiva denominar-se-ão RESOLUÇÕES, as quais serão numeradas em séries anuais, devendo conter as assinaturas do Presidente, e de pelo menos 01 (um) dos Diretores, preferencialmente da área a que estiver afeta a Resolução.

Seção III – ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA

Art. 25. São atribuições do Presidente:

  1. representar ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
  2. coordenar as atividades gerais do sindicato e supervisionar as atividades de cada setor de trabalho e da Diretoria Executiva;
  3. convocar e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva;
  4. assinar editais de convocação das assembleias gerais e congressos;
  5. assinar as atas, balancetes, o plano orçamentário anual, o balanço financeiro anual e o balanço patrimonial anual, conjuntamente com o diretor da cada uma dessas áreas;
  6. conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, assinar cheques, títulos e ordenar despesas;
  7. promover o intercâmbio e a integração com os demais Sindicatos e entidades similares;
  8. coordenar a elaboração do Plano de Ação Sindical e zelar pela sua execução;
  9. presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria Executiva do Sindicato;
  10. assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres, na condição de representante legal do Sindicato.

Parágrafo Único. O Plano de Ação Sindical deverá conter entre outros:

  1. as diretrizes a serem seguidas pelo Sindicato;
  2. as prioridades, orientações e metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazos pela Diretoria Executiva.

       Art. 26. São atribuições do Vice-Presidente:

  1. auxiliar o Presidente em suas atribuições;
  2. substituir o Presidente em casos de afastamentos, impedimentos ou vacância.

Art. 27. São atribuições do Secretário-Geral:

  1. auxiliar o Presidente e Vice-Presidente em suas atribuições;
  2. coordenar o planejamento estratégico da entidade;
  3. manter em ordem toda a documentação e arquivos do Sindicato;
  4. substituir o Presidente e o Vice-Presidente em casos de afastamento, impedimento ou vacância destes;
  5. proceder aos atos administrativos de convocação e instalação das reuniões e Assembleias Gerais do Sindicato;
  6. elaborar as atas das reuniões da Diretoria Executiva, bem como das Assembleias Gerais do Sindicato;
  7. Revogado.
  8. organizar os dados cadastrais dos filiados ao sindicato.

Art. 28. São atribuições do Diretor Administrativo-Financeiro:

  1. zelar pelas finanças do Sindicato;
  2. ter sob seu comando e responsabilidade os setores de tesouraria e de contabilidade do Sindicato;
  3. em conjunto com o Presidente, propor, elaborar e executar o Plano Orçamentário Anual, bem como as alterações a serem aprovadas pela Diretoria Executiva;
  4. elaborar periodicamente relatórios e análises sobre a situação financeira do Sindicato para fins de avaliação e acompanhamento pela Diretoria Executiva;
  5. providenciar a elaboração de balancetes, balanços e da prestação de contas anual que será submetida à aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
  6. manter sob sua guarda e controle os livros e documentos que envolvam a matéria financeira e contábil, mantendo-os atualizados;
  7. manter atualizada toda a documentação fiscal e previdenciária;
  8. assinar cheques e títulos, ordenar despesas em conjunto com o Presidente e, nos impedimentos deste, com o Secretário-Geral;
  9. ter sob sua responsabilidade: a guarda e a fiscalização de valores numerários do Sindicato, a guarda e a fiscalização de valores, contratos e convênios atinentes à sua pasta; a adoção de providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do Sindicato; a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados;
  10. propor medidas que objetivem resguardar o equilíbrio financeiro do Sindicato;
  11. prestar informações ao Conselho Fiscal sobre matéria de sua competência;
  12. substituir o Presidente em caso de afastamento, impedimento ou vacância quando, por impedimento, não possa assumir o Vice-Presidente ou Secretário-Geral.

Art. 29. São atribuições do Diretor para Assuntos Técnicos e Jurídicos:

  1. atuar em questões de natureza administrativa de interesse do filiado e de qualquer membro da categoria em que seja exigida a formulação de defesa que tenha por objeto a preservação de direito de toda a categoria;
  2. acionar e acompanhar, por meio do advogado do Sindicato, os mecanismos judiciais necessários à defesa dos interesses da categoria;
  3. implementar o cadastro de ações judiciais acionadas pelo Sindicato; 
  4. divulgar o estágio em que se encontram as ações judiciais em andamento;
  5. propor à Diretoria Executiva iniciativas que objetivem a melhoria da qualidade e da eficácia dos serviços oferecidos à categoria, na sua área de atuação;
  6. empreender iniciativas de informação e conscientização da categoria, que tenham por objetivo conhecimento dos direitos e garantias fundamentais;
  7. acompanhar a elaboração de leis e formulação de jurisprudência em matérias de interesse dos servidores;
  8. incentivar estudos e pesquisas sobre temas relativos aos trabalhos desempenhados pela categoria;
  9. manter intercâmbio com serviços jurídicos prestados ao Sindicato;
  10. acompanhar e orientar a representação do Sindicato em juízo ou fora dele, nos interesses da entidade ou da categoria, podendo atuar diretamente na inexistência de impedimento legal;
  11. prestar assessoria jurídica à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal.

Art. 30. São atribuições do Diretor Social, Cultural e Esportivo: 

  1. cuidar das atividades relacionadas à comunicação com os filiados;
  2. encaminhar à apreciação da Diretoria projetos relacionados com esporte, lazer e benefícios sociais para a categoria;
  3. promover eventos destinados a estimular manifestações artístico-culturais  da categoria, observando o valor da liberdade de expressão como instrumento de construção de uma sociedade democrática, pluralista e sem preconceitos;
  4. promover, nas respectivas datas, os eventos destinados à confraternização da categoria, em especial a confraternização natalina, festa de São João, Dia do Servidor Público, Dia da fundação do SINDICONTAS-RN, dentre outros, mantendo intercâmbio com os demais membros  da Diretoria Executiva com o objetivo de obter sugestões, ideias e subsídios para o êxito dos eventos, tudo visando o congraçamento dos filiados e dos usuários.

Art. 31. Compete ao Diretor para Aposentados e Pensionistas:

    1. atuar em todas as questões de interesse de aposentados e pensionistas filiados;
    2. manter informada a Diretoria Executiva das suas atividades, além de propor iniciativas que objetivem a coesão e bem estar dos filiados sob sua responsabilidade;
    3. acompanhar os processos administrativos e judiciais dos filiados prestando as informações cabíveis;
  • manter o cadastro atualizado dos filiados com a indicação do nome, endereço completo, e-mail e telefones de contato.

Seção IV – DO CONSELHO FISCAL

Art. 32. O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos no mesmo processo eleitoral da Diretoria Executiva para um mandato de 03 (três) anos, na forma prevista neste Estatuto.

Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal:

  1. fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do Sindicato;
  2. emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Sindicato;
  3. apreciar, em grau originário, propostas de sanções contra filiados.

Art. 34. O Conselho Fiscal reunir-se-á com a maioria simples de seus membros ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a qualquer tempo.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão convocados por escrito, pela Diretoria Executiva ou pela maioria de seus membros.

Art. 35. Os pareceres do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os Balanços Financeiro e Patrimonial deverão ser submetidos à aprovação da Assembleia Geral da categoria.

Seção V – DO CONSELHO SINDICAL

Art. 36. Revogado.

Art. 37. Revogado.

Art. 38. Revogado.

Art. 39. Revogado.

Seção V – DO CONSELHO DE USUÁRIOS

Art. 40.  O Conselho de Usuários é composto por 06 (seis) representantes, sendo 01 (um) representante dos ocupantes exclusivamente de cargo comissionado, 01 (um) dos estagiários, 01(um) dos conselheiros, 01(um) dos auditores, 01(um) dos procuradores, 01(um) dos servidores cedidos ao TCE-RN e assessorará o Diretor Social, Cultural e Esportivo.

CAPÍTULO II – DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I – DAS ELEIÇÕES

Art. 41. As eleições para renovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do SINDICONTAS-RN serão realizadas, trienalmente, no mesmo processo eleitoral, em chapas separadas, de conformidade com o disposto neste Estatuto, podendo haver apenas uma recondução.

Parágrafo único. O mandato será de 03(três) anos.

Art. 42. As eleições para renovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos vigentes.

Art. 43. Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais para administração do Sindicato, garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes, no caso de existência de mais de uma, especialmente no que se refere à propaganda eleitoral, mesários, fiscais, tanto na fase de coleta como na apuração dos votos.

Seção II – DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 44. As eleições serão convocadas pelo Presidente do SINDICONTAS – RN, por edital e distribuição de boletins na categoria, onde se mencionará obrigatoriamente:

  1. datas, horários e locais de votação;
  2. prazo para registro de chapas;
  3. prazo para impugnação de candidaturas;
  • 1º. As eleições serão convocadas com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias em relação à data da realização do pleito.
  • 2º. Cópias do edital e cartazes, contendo todas as informações sobre as eleições, inclusive a quantidade de chapas e seus respectivos números e nomes, elaborados pela Comissão Eleitoral, serão afixados em local visível, de grande circulação e nos locais de trabalho, de modo a se garantir a mais ampla divulgação das eleições;
  • 3º. No mesmo prazo mencionado no Parágrafo Primeiro, deverá ser publicado Aviso resumido do Edital em Jornal de circulação regional, que deverá conter:
  1. nome do Sindicato em destaque;
  2. prazo para registro de chapas;
  3. datas, horários e locais de votação.
  • 4º. Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos no estatuto, sem qualquer justificativa plausível, qualquer filiado em gozo de seus direitos sociais poderá requerer a convocação de uma Assembleia Geral para a eleição de uma Comissão Administrativa, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições, obedecidos os preceitos contidos neste Estatuto.

Seção III – DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 45. A Comissão Eleitoral, composta de no mínimo 03 (três) membros, encarregada de coordenar os trabalhos das eleições, será escolhida em Assembleia Geral. 

Parágrafo único. Cada chapa, regularmente inscrita, indicará um representante para compor a Comissão Eleitoral.

Art. 46. A Comissão Eleitoral reunir-se-á sempre que necessário, lavrando ata de suas reuniões, que serão abertas, competindo-lhe:

  1. organizar soberanamente o processo eleitoral em 02 (duas) vias:
  2. designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de voto, obedecida a indicação e paridade das chapas concorrentes;
  3. fazer as comunicações e publicações previstas no Estatuto;
  4. preparar a relação de votantes;
  5. confeccionar a cédula única e preparar todo material eleitoral;
  6. decidir preliminarmente sobre a impugnação de candidaturas, nulidades ou recursos, “ad referendum” da Assembleia;
  7. decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral;
  8. retificar o Edital de Convocação das Eleições.

Parágrafo Único. As decisões da Comissão serão tomadas por maioria dos seus membros.

Art. 47. A Comissão Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.

Seção IV – DOS CANDIDATOS

Art. 48. Os candidatos à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal serão registrados através de chapas próprias, que conterão os nomes de todos os componentes e os cargos a preencher.

Parágrafo Único. Será admitida a inscrição de chapa para apenas um dos pleitos.

Art. 49. Não poderá se candidatar o filiado que:

  1. não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;
  2. houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical, esgotadas as instâncias administrativas;
  3. contar menos de 4 (quatro) meses de inscrição no quadro social, na data da eleição;
  4. estiver exercendo ou vier a exercer cargo comissionado e cargo de direção ou de chefia de qualquer órgão da Administração Pública;
  5. for candidato ou estiver exercendo mandato eletivo nas esferas municipal, estadual e federal.

Seção V – DO REGISTRO DE CHAPAS

Art. 50. O prazo para registro de chapa será de 10 (dez) dias, contados da data da realização da Assembleia Geral Extraordinária – AGE, convocada através de edital para constituir a Comissão Eleitoral, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, que será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Art. 51. O requerimento de registro de chapa, em 02 (duas) vias, endereçado à Comissão Eleitoral, assinado por quaisquer dos candidatos que a integram, será acompanhado dos seguintes documentos:

  1. ficha de qualificação dos candidatos em 02 (duas) vias assinadas;
  2. relação constando nomes, assinaturas e cargos dos integrantes da chapa a ser registrada, de modo que fique patente que os candidatos ao pleito autorizaram a inclusão dos seus nomes na chapa respectiva;
  3. nome da chapa a ser colocado na cédula eleitoral.

Parágrafo Único. A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, número de matrícula sindical, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número do CPF, órgão de lotação e endereço residencial.

Art. 52. As chapas registradas deverão ser numeradas sequencialmente, a partir do número 1 (um), obedecendo a ordem de registro.

Art. 53. Será recusado o registro da chapa que não atenda aos requisitos elencados no art. 52.

  • 1º. Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a comissão notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 02 (dois) dias, sob pena do registro não se efetivar.
  • 2º. É proibida a acumulação de cargos, quer na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal sob pena de nulidade do registro.

Art. 54. Encerrado o período de registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo de 02 (dois) dias, a publicação de todas as chapas registradas, de modo a garantir a mais ampla divulgação dos nomes dos candidatos.

Parágrafo Único. Para divulgação dos programas das chapas, o SINDICONTAS-RN publicará, sem ônus para as chapas registradas, uma edição especial do informativo do Sindicato, com a síntese do programa de cada chapa inscrita, com o máximo de duas (02) laudas, devendo ser fixado prazo pela Comissão Eleitoral para recebimento do material a ser impresso.

Art. 55. Em caso de ser inscrita apenas uma chapa (chapa única), esta deverá ser proclamada eleita por aclamação e empossada na própria Assembleia Geral Extraordinária – AGE, relativamente às eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

Seção VI – DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 56. Os candidatos alcançados pelo Art. 50 deste Estatuto poderão ser impugnados por qualquer filiado, no prazo de 02 (dois) dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas.

Art. 57. A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contrarrecibo.

Art. 58. O candidato impugnado será notificado da impugnação em 02 (dois) dias, pela Comissão Eleitoral e terá prazo de 02 (dois) dias para apresentar sua defesa.

Art. 59. Instruído o processo de impugnação, será decidido em 02 (dois) dias pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso à Assembleia Geral Extraordinária, convocada imediatamente, conforme alínea “f” do Art. 47 e Arts. 13 a 20 deste Estatuto. 

Art. 60. Julgada procedente a impugnação, o candidato poderá ser substituído no prazo de 02 (dois) dias, contados da data da decisão definitiva.

Parágrafo Único. Em caso de nova impugnação julgada procedente, a chapa será definitivamente impugnada.

Seção VII – DO ELEITOR

Art. 61.  É eleitor todo filiado que estiver no gozo dos direitos sociais conferidos pelo Estatuto.

Art. 62. Para exercitar o direito do voto o filiado deverá contar 02 (dois) meses de filiação, anteriores às eleições e estar quite com as obrigações sociais até 20 (vinte) dias antes das eleições.

Seção VIII – DA RELAÇÃO DE VOTANTES

Art. 63. A relação de todos os filiados eleitores deverá estar pronta até 20 (vinte) dias antes das eleições.

Parágrafo Único. Cópias da relação de votantes deverão ser entregues a todas as chapas concorrentes, sob recibo, até 15 (quinze) dias antes do pleito, sob pena de nulidade das eleições.

Seção IX – DO VOTO SECRETO

Art. 64. O voto é secreto e direto e o seu sigilo será assegurado mediante as seguintes providências:

  1. uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
  2. isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
  3. verificação de autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
  4. emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que foram introduzidas.

Seção X – DA CÉDULA ELEITORAL

Art. 65. A cédula eleitoral, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.

  • 1º. A cédula eleitoral deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la;
  • 2º. Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a de sua escolha.
  • 3º. Nas cédulas de votação, deverão constar, os números e nomes de todas as chapas inscritas, antecedidos, conforme for o caso, das expressões “PARA A DIRETORIA EXECUTIVA”, e “PARA O CONSELHO FISCAL”, bem como os nomes dos respectivos candidatos.

Seção XI – DAS MESAS COLETORAS

Art. 66. As mesas coletoras de voto serão constituídas de mesários escolhidos pela Comissão Eleitoral, respeitando-se a indicação de um representante por chapa concorrente.

  • 1º. Poderá ser instalada mesa coletora na sede do Sindicato e nos principais locais de trabalho ou ainda em locais previamente acordados com as chapas.
  • 2º. As mesas coletoras serão constituídas no prazo mínimo de 02 (dois) dias antes das eleições.
  • 3º. Os trabalhos das mesas coletoras deverão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos dentre os filiados do Sindicato, na proporção de um fiscal por chapa registrada, por mesa coletora.
  • 4º. Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

Art. 67. Não poderão ser nomeados para as mesas coletoras:

  1. os candidatos, seus cônjuges e parentes;
  2. os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

Seção XII – DA VOTAÇÃO

Art. 68.  Nos dias e locais designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando, o presidente, para que sejam supridas eventuais deficiências.

Art. 69. À hora fixada no edital, e tendo sido considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.

Art. 70. Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de 6 (seis) horas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação.

Parágrafo Único. Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Art. 71. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo Único. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Art. 72. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois da identificação, assinará a folha de votantes e na cabine indevassável exercerá o seu direito de voto, depositando-o na urna receptora após mostrar a parte rubricada da cédula aos membros da mesa.

Art. 73. Os eleitores cujos nomes não constarem na lista de votantes, votarão em separado.

Parágrafo Único. O voto separado será tomado da seguinte forma:

  1. o presidente da mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado, onde este colocará a cédula que assinalou;
  2. o presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de um maior, anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;
  3. o presidente da mesa apuradora depois de ouvir os representantes das chapas decidirá se apura ou não o voto colhido separadamente.

Seção XIII – DA MESA APURADORA

Art. 74. Após o término do prazo estipulado para votação, instalar-se-á, em Assembleia Eleitoral Pública e Permanente na sede do Sindicato, sob a direção da Comissão Eleitoral, a Mesa Apuradora para a qual, quando for o caso, serão enviadas as urnas e as atas respectivas.

Art. 75. A Mesa Apuradora, constituída na forma da alínea “b” do artigo 47 deste Estatuto, será designada até 02 (dois) dias antes da data das eleições.

Seção XIV – DA APURAÇÃO

Art.76. Contadas as cédulas da urna, a Mesa Apuradora verificará se o seu número coincide com a lista de votantes.

  • 1º. Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
  • 2º. Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.
  • 3º. Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, urna será anulada.
  • 4º. A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separado será decidida pelo Presidente da Mesa, depois de ouvir as chapas concorrentes, cabendo recurso à Comissão Eleitoral.
  • 5º. Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, ou ainda, sendo notada a clara intenção de invalidar o voto, este será anulado.
  • 6º. Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela Mesa Apuradora, sendo realizada eleições suplementares, no prazo máximo de 10 (dez) dias, circunscritas aos eleitores da lista de votação da urna correspondente.

Art. 77. Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos ou vícios de sobrecartas ou cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final.

Parágrafo Único. Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do presidente da Mesa Apuradora, e da Comissão Eleitoral até a posse dos eleitos, a fim de assegurar eventual recontagem de votos, e em caso de recurso pelo tempo necessário ao deslinde da demanda. 

Art. 78. Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração.

  • 1º. O protesto poderá ser verbal ou por escrito, devendo, neste último caso, ser anexado à Ata de Apuração.
  • 2º. Não sendo o protesto verbal ratificado, no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.

Seção XV – DO RESULTADO

Art. 79. Finda a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa mais votada, e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.

Art. 80. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 10 (dez) dias, limitada a eleição às mesmas.

Seção XVI – DAS NULIDADES

Art. 81. Será nula a eleição quando:

  1. realizada em dia, hora e local adverso dos designados no edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem que haja votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
  2. realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
  3. preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;
  4. não for observado qualquer um dos prazos essenciais deste Estatuto.

Art. 82. Será anulada a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo Único. A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Seção XVII – DOS RECURSOS

Art. 83. Qualquer filiado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término da eleição.

  • 1º. O recurso será encaminhado à Comissão Eleitoral que, se o deferir, convocará novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias.
  • 2º Em caso de indeferimento do recurso o impugnante poderá recorrer à Assembleia Geral Extraordinária, que deliberará nas formas dos Arts. 13 a 20 deste Estatuto.

Art. 84.  O recurso dirigido à Comissão Eleitoral deve ser entregue, em duas vias, contra recibo.

Art. 85.  Protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contrarrecibo, ao recorrido, se for o caso, para em 2 (dois) dias, apresentar defesa.

Art. 86. Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, estando devidamente instruído o processo, a Comissão deverá proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 87. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.

Art. 88. Anuladas as eleições pela Comissão Eleitoral, outras serão realizadas 30 (trinta) dias após a convocação.

  • 1º. Nessa hipótese, a Diretoria Executiva permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembleia Geral Extraordinária, convocada com esta finalidade específica, elegerá uma Comissão Administrativa para convocar e fazer novas eleições.
  • 2º. Àquele que der causa não aproveita anulação de voto, urna ou pleito.
  • 3º. Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado, dentro de 30 (trinta) dias após a decisão anulatória, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial.

Seção XVIII – DAS DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS

Art. 89. À Comissão Eleitoral incumbe organizar soberanamente todo o processo eleitoral em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.

Parágrafo Único. São peças essenciais do processo eleitoral:

  1. edital e aviso resumido do edital;
  2. exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do edital;
  3. cópias dos requerimentos de registros de chapas, qualificação dos candidatos e demais documentos;
  4. relação dos eleitores;
  5. expediente relativo à composição das mesas eleitorais;
  6. listas de votantes;
  7. atas dos trabalhos eleitorais;
  8. exemplar da cédula única;
  9. impugnações, recursos e defesas;
  10. resultado da eleição.

Art. 90. A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.

Art. 91. Ao assumir o cargo, o eleito prestará o compromisso de respeitar o exercício do mandato e o Estatuto do SINDICONTAS-RN.

TÍTULO III

DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

CAPÍTULO I – DO ORÇAMENTO

Art. 92.  O Patrimônio da entidade constitui-se:

  1. da mensalidade social fixada com antecedência mínima de um trimestre, pela Diretoria Executiva, com aprovação em Assembleia Geral, obedecendo a um percentual de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a remuneração líquida dos participantes;
  2. dos bens e valores e das rendas produzidas pelos mesmos;
  3. dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres;
  4. das doações e dos legados.

Parágrafo Único. A compra, venda ou alienação de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral da categoria, especialmente convocada para este fim.

CAPÍTULO II – DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE

Art. 93. A dissolução da entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, cuja instalação dependerá de quórum de ¾ (três quartos) dos filiados e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e aberto, por 50% (cinquenta por cento) mais um, dos filiados presentes, observado, em todo caso, o disposto no art. 61 do Código Civil, com respeito a destinação do seu patrimônio.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 94. Os sindicalizados não respondem subsidiariamente pelas obrigações do SINDICONTAS-RN, responsabilizando-se os membros da administração solidariamente pelas obrigações trabalhistas e sindicais que estejam em desacordo com este Estatuto.

Art. 95. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do SINDICONTAS-RN, titulares ou suplentes, serão qualificados como dirigentes sindicais, para efeito das prerrogativas constitucionais e legais decorrentes dos cargos e funções que ocupam.

Art. 96. O desempenho das funções sindicais inerentes aos cargos de direção disciplinados por este Estatuto será gratuito.

Art. 97. O patrimônio da Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – ASTCERN transformada passa a pertencer ao Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte -– SINDICONTAS – RN.

Art. 98. No ato de transformação da ASTCERN (associação) em SINDICONTAS-RN (sindicato), a Assembleia Geral elegerá e empossará, provisoriamente, uma Diretoria Executiva, um Conselho Fiscal e um Conselho Sindical, para um mandato precário de 01(um) ano, a contar da data do registro deste Estatuto no Cartório competente.

  • 1º. Compete à Diretoria Executiva Provisória:
  1. a) providenciar o registro do SINDICONTAS-RN no cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
  2. b) adotar as medidas necessárias visando à obtenção do registro sindical ou carta sindical junto ao Ministério Federal do Trabalho e Emprego;
  3. c) adotar as medidas para alteração da atividade/código no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ junto a Receita Federal do Brasil, se for o caso;
  4. d) preparar, organizar e realizar as eleições regulares do SINDICONTAS-RN findo o prazo do seu mandato;
  5. d) envidar todos os esforços no sentido de desenvolver, engrandecer e consolidar o SINDICONTAS-RN até a eleição e posse da Primeira Diretoria Regular, do Conselho Fiscal e do Conselho Sindical.
  • 2º A eleição da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Sindical do SINDICONTAS–RN, em caráter provisório, será realizada na Assembleia Geral Extraordinária, por aclamação, no caso de haver apenas uma chapa concorrendo e por escrutínio direto e secreto, se houver mais de uma chapa.
  • 3º Concorrerão à eleição referida no parágrafo anterior, as chapas completas que forem apresentadas à Mesa Diretora dos trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária, a partir da sua abertura. 

 Art. 99. Os contratos, convênios e acordos já firmados pela ASTCERN e em vigor, serão mantidos pelo SINDICONTAS/RN em sua integralidade, ficando a Diretoria Executiva Provisória responsável pela adoção das medidas nesse sentido.

Art. 100. A eleição regular da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Sindical do SINDICONTAS–RN, dar-se-á no prazo de 01(um) ano, a contar da data do registro deste Estatuto no Cartório competente, podendo tal prazo ser prorrogado, excepcionalmente, por no máximo 90(noventa) dias, mediante justificativa circunstanciada apresentada pela Diretoria Executiva Provisória.

Art. 101. O SINDICONTAS/RN está autorizado a CRIAR e a se FILIAR à Federação Nacional das Entidades dos Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil – FENASTC.

Art. 102. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral Extraordinária – AGE.

Art. 103. Ficam mantidas as atribuições e cargos dos atuais ocupantes do Conselho Sindical até o término do mandato da Diretoria Executiva eleita para o triênio 2022/2025.

Natal(RN), 18 de outubro de 2022.